quinta-feira, 18 de agosto de 2011

A aposentadoria por invalidez é concedida aos pacientes com câncer inscritos no INSS, desde que sua incapacidade seja comprovada por médicos peritos do INSS (art. 42, §1º). Para exercer esse direito, não basta ser acometido pela doença. É necessário que, em decorrência da doença, o paciente seja considerado, por médico perito do INSS, incapaz de exercer atividade profissional que lhe garanta o sustento, independentemente do número de contribuições, ou seja, não há carência para gozar desse benefício.

A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença. Os pacientes com câncer que não estiverem inscritos no INSS e que quiserem se aposentar por invalidez deverão, inicialmente, inscrever-se no INSS. A inscrição poderá ser feita on-line, pelo site www.previdenciasocial.gov.br, ou no posto do INSS mais próximo de sua residência. A relação dos postos de atendimento do INSS poderá ser encontrado no mesmo site www.previdenciasocial.gov.br.

Nesses casos, a concessão da aposentadoria por invalidez só ocorrerá com o AGRAVAMENTO da doença ou com a invalidez POSTERIOR do paciente, declarada pelo médico perito do INSS. Essa ressalva é muito importante, uma vez que, para os pacientes com câncer que se inscreverem após o diagnóstico da doença, a aposentadoria por invalidez NÃO será imediata. É necessário o agravamento do quadro clínico do paciente, comprovado por médico perito do INSS, de modo a ser declarado incapaz de exercer atividades profissionais (art. 42, §2º).

Para os pacientes que pretendem se aposentar por invalidez, recomendamos acessar continuamente os sites indicados a seguir, no item 4.5, ou entrar em contato com a Previdência Social pelo telefone 0800 78 01 91. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, vem sendo continuamente alterada. A última alteração aconteceu em 24 de março de 2005, com a edição da Medida Provisória nº 242. Para qualquer dúvida, entre com contato com a Associação Brasileira do Câncer.

PRIMEIRO PASSO

O primeiro passo para o exercício desse direito é passar pelo atendimento do INSS, para marcar a data da perícia médica. Esse atendimento poderá ser previamente marcado, evitando-se deslocamentos, desgaste, perda de tempo e de dinheiro desnecessários. Basta ligar gratuitamente para 0800 78 01 91 e marcar a data do atendimento no posto do INSS mais próximo à sua casa.

DOCUMENTOS

Para o atendimento, leve os originais e cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Carteira de Trabalho, ou carnê da Previdência Social, ou outro documento que comprove o NIT (Número de Identificação do Trabalhador);
Documento de Identificação (RG ou a própria Carteira de Trabalho);
Cartão do CPF;
Exame médico, atestados médicos, exames de laboratório, atestados de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, ou outros que descrevam a doença;
Relatório médico contendo a evolução da doença, o estado clínico do paciente, CID (Código Internacional de Doenças) e seqüelas do tratamento (debilidades, restrições etc);
Requerimento de Benefício por Incapacidade (nos casos de pacientes empregados).

PRÓXIMOS PASSOS

Esses documentos serão analisados pelos atendentes do INSS. Se estiver tudo OK, será então marcada a perícia médica com a entrega de um protocolo contendo a data da realização. GUARDE BEM ESSE DOCUMENTO, porque será exigido na data da perícia. Caso o paciente deseje, seu médico particular poderá acompanhá-lo na perícia médica (art. 42, §1º).

Caso o perito NÃO ateste a invalidez permanente, o paciente poderá solicitar a reconsideração do laudo da perícia médica, ou ingressar com um recurso perante o próprio INSS. Para a primeira hipótese, o procedimento é simples: basta marcar por telefone um novo atendimento no posto do INSS e solicitar uma nova perícia médica. A segunda hipótese é mais demorada, mais burocrática e, por isso, não recomendamos: o paciente necessitaria redigir um recurso dirigido ao INSS, contestando o laudo da perícia médica. Esse procedimento é longo e não gera resultados rápidos e efetivos.

Caso o perito ATESTE a invalidez permanente, poderão ocorrer três hipóteses:

1ª - o paciente é empregado registrado e não recebe o auxílio-doença:

Nesse caso, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre a data do afastamento e a data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias (art. 43, §1º, a).

2ª - o paciente é empregado registrado e recebe o auxílio-doença: Nesse caso, a aposentadoria por invalidez será devida imediatamente a partir da data da cessação do pagamento do auxílio-doença (art. 43).

3ª - o paciente é empregado doméstico, trabalhador autônomo, avulso, contribuinte individual, especial ou facultativo:

Para esses casos, a aposentadoria será paga a partir da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b).

Caso seja atestada a incapacidade de exercer a atividade profissional, poderá ser atestada também pelo médico perito do INSS a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Nesse caso, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25%, independentemente do valor do teto do benefício (art. 45). A análise dessa necessidade é individualizada e depende do laudo do médico perito do INSS. Consulte-o para ver se seu caso se enquadra nos padrões de necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Os funcionários públicos são regidos por leis específicas e devem obter mais informações diretamente nos departamentos pessoais de suas repartições.

SITES E TELEFONES IMPORTANTES

www.mpas.gov.br
www.previdenciasocial.gov.br
www.inss.gov.br
INSS: 0800 78 01 91


Auxílio doença

O auxílio-doença é o benefício concedido aos segurados do INSS impedidos de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Equivale a 91% do valor do benefício.

Para ter direito ao benefício, o paciente com câncer NÃO precisa cumprir a carência mínima de 12 meses. Basta que, à época do diagnóstico da doença, já possua a condição de segurado da Previdência Social. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico. É necessário também participar do programa de reabilitação profissional do INSS para não ter o benefício suspenso.

Assim como a aposentadoria por invalidez, não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico de câncer que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da doença. Se o paciente era segurado do INSS e, por qualquer motivo, parou de contribuir e perdeu sua qualidade de segurado, é necessário que volte a possuir a condição de segurado do INSS para que possa gozar do benefício. Para isso, é preciso recalcular os valores que passarão a ser devidos e começar a pagá-los. Pelo telefone 0800-78-07-91, os pacientes poderão ter as informações necessárias sobre como proceder para readquirir a condição de segurado. NÃO É NECESSÁRIO CUMPRIR CARENCIA tendo em vista que a neoplasia maligna está entre as doenças que dispensam o pagamento prévio de 12 meses. O auxílio-doença deixará de ser pago quando o paciente recuperar a capacidade e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.

PRIMEIRO PASSO

Caso o paciente seja empregado registrado, a própria empresa poderá solicitar, via internet, o pagamento do auxíliodoença. Isso facilita a vida do paciente com câncer, que não precisa se deslocar até os postos de atendimento do INSS. Nesses casos, mais informações poderão ser passadas pelo Departamento Pessoal de cada empresa.

Para os pacientes que trabalham em regime autônomo, o benefício só poderá ser solicitado nas postos de atendimento do INSS. O primeiro passo será, então, ligar para o INSS no telefone 0800-78- 01-91 e verificar o posto de atendimento mais próximo de sua residência e agendar o atendimento.

DOCUMENTOS

Na data marcada para o atendimento, leve os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador ? NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, ou outro que comprove o tratamento médico;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física ? CPF.
Dependendo do regime empregatício do paciente (se registrado, autônomo, avulso, empregado doméstico), o INSS poderá solicitar outros documentos. Informe-se pelo telefone 0800-78-01-91 sobre a necessidade de levar documentos adicionais.

PRÓXIMOS PASSOS

Após o atendimento do INSS, será marcada a perícia médica. Nessa perícia, o paciente poderá levar consigo seu médico, contanto que arque com as eventuais custas do transporte. Dessa perícia sairá o laudo médico oficial do INSS que poderá atestar a necessidade da concessão do benefício, ou não. Caso não haja o reconhecimento da necessidade do pagamento do auxílio-doença, o paciente poderá solicitar uma nova perícia médica ? que será feita em data a ser marcada ? ou entrar com recurso contra o laudo da perícia médica. Esse segundo procedimento é mais demorado e mais burocrático, pelo que sugerimos, nesse caso, a marcação de nova perícia médica.

Caso seja deferida a concessão do benefício, os pacientes com câncer registrados em carteira terão direito ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Do 1º dia do afastamento até o 15º, o pagamento do auxílio-doença será feito pelo empregador. Para os pacientes que não forem registrados em carteira, o pagamento será retroativo a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade.

SITES E TELEFONES IMPORTANTES

Previdência Social
Tel: 135


LEMBRE-SE:

Os rendimentos percebidos a título de auxílio-doença são isentos do pagamento do Imposto de Renda. Não se esqueça de ligar sempre para o PrevFONE 0800-78-01-91 para saber, para a sua condição de trabalhador, quais os documentos necessários e também para agendar o atendimento.
Para os portadores de câncer menores de idade, os responsaveis legal podem dar entrada no beneficio social, também agendado pelo telefone 135 , tenha em mãos o CPF, identidade e comprovante de residência. No dia agendado, leve todos os seus documentos, mesmo que seja informado pelo atendimento telefônico de que não será necessario, pois com os documentos em mãos não será necessario um novo agendamento para entrega dos mesmos. Caso no dia marcado o menor esteja em tratamento quimioterápico ou internado, vá até a agencia onde foi marcado e converse com o serviço de assistência social da agencia. Não esqueça dos laudos que comprovem a doença/ internação e tratamento.
Portadores de Leucemias também tem direito ao beneficio.

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