Isenção de impostos na compra de carro adaptado
As isenções de impostos para os pacientes com câncer que desejam adquirir carros adaptados seguem uma lógica que deverá ser observada antes de tomados os passos aqui sugeridos.
Isso porque o IPI, o ICMS, o IPVA e o IOF deixarão de incidir sobre os veículos adaptados somente se o paciente com câncer demonstrar, pericialmente, que não tem condições de conduzir veículos comuns.
Se for constatada tal impossibilidade, os portadores de câncer serão equiparados aos deficientes físicos, e é para esses que a legislação brasileira concede as isenções fiscais na aquisição de veículos adaptados.
Ou seja, não são todos os pacientes com câncer que têm direito à isenção de impostos. Apenas aqueles que, em decorrência do câncer, ficaram impossibilitados de dirigir veículos comuns e assim equiparam-se aos deficientes físicos.
É muito importante reforçar essa introdução para que não haja perda nem desperdício de tempo, dinheiro e energia, tão valiosos para os pacientes com câncer.
A partir de agora, seguem todos os passos para o reconhecimento da isenção de cada um dos impostos:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF
Esses dois impostos são administrados pela Secretaria da Receita Federal, por isso, quando o paciente com câncer for solicitar a isenção do IPI, aconselhamos, no mesmo momento, solicitar a isenção do IOF perante a Receita Federal. É com base nas informações colhidas no site www.receita.fazenda.gov.br que buscamos as informações a seguir:
PRIMEIRO PASSO
Já que, entre os documentos pedidos pela Receita Federal, está um que depende de outro órgão público para a expedição, aconselhamos, antes de tudo, a obtenção da Certidão Negativa de Débito do INSS ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório do INSS. Com esse documento em mãos, os demais são mais simples para conseguir.
DOCUMENTOS
Os documentos necessários para instruir os pedidos de isenções do IPI e do IOF são os seguintes:
Requerimento dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
Laudo de Avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
Certificado de Regularidade Fiscal expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ? INSS ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social.
Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN, se constatada pela SRF pendência junto à PGFN;
Declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu o direito à isenção do IOF, para os casos em que se deseje usufruir desse benefício.
PRÓXIMOS PASSOS
Com a documentação em mãos, o paciente com câncer deverá se dirigir à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária do seu município, protocolar seu pedido e aguardar o deferimento. O deferimento do pedido autorizará a compra de carro adaptado sem o pagamento do IPI.
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
O ICMS é imposto administrado pelos Estados brasileiros. Isso faz com que cada Estado tenha a sua própria legislação. O que trataremos aqui será a orientação básica para a obtenção do benefício, o que não dispensa a necessidade de se verificar junto aos DETRANs estaduais a legislação de cada Estado. As concessionárias de veículos geralmente informam se há no Estado a isenção de ICMS e a forma para obtê-la.
PRIMEIRO PASSO
O primeiro passo para a isenção do ICMS deverá ser a realização da perícia médica pelo DETRAN de cada Estado. É essa perícia que avaliará, para fins de isenção do ICMS, se o paciente com câncer poderá gozar do benefício. Não basta, portanto, o eventual laudo do INSS ou de qualquer outro órgão, público ou não. Para efeitos de isenção de ICMS, é necessário que o médico perito do DETRAN ateste a incapacidade do paciente para dirigir veículos comuns.
Caso o médico perito do DETRAN ateste a incapacidade do paciente de conduzir veículos comuns, o laudo médico deverá ser encaminhado para a concessionária, ou revenda, onde o paciente pretende adquirir seu veículo para que essa concessionária possa emitir a declaração necessária para a concessão do benefício.
DOCUMENTOS
Original da declaração da revenda do veículo com o número do CPF do comprador, mencionando que o benefício será repassado ao deficiente físico e que o veículo se destinará ao uso exclusivo do deficiente físico, impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência;
Original do laudo da perícia médica fornecida pelo DETRAN com as seguintes informações: a incapacidade do paciente para dirigir veículo comum, a habilitação para dirigir veículo com características especiais, o tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do carro;
Original e cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com os dados sobre o tipo de deficiência física e as adaptações realizadas no veículo.
PRÓXIMOS PASSOS
Esses documentos deverão ser encaminhados ao Posto Fiscal do Estado mais próximo do domicílio do paciente, juntamente com um requerimento solicitando a isenção fiscal do ICMS na venda do veículo.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
Assim como o ICMS comentado no item 14.3, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é administrado pelos Estados brasileiros e, desta forma, cada Estado tem sua própria legislação que regulamenta o imposto. Entre os Estados que garantem a isenção na compra de veículo adaptado para deficiente físico, podemos citar o Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal.
A isenção do IPVA só abrange os veículos adaptados. Isso pressupõe que o paciente com câncer já adquiriu seu veículo adaptado, com isenção de IPI e ICMS e, anualmente, no período de licenciamento do seu veículo, estará isento do recolhimento do IPVA.
PRIMEIRO PASSO
Assim como a isenção do ICMS, o primeiro passo para a utilização desse é a aquisição do veículo adaptado para as necessidades do paciente com câncer que, em decorrência da sua moléstia, se encontra incapacitado de dirigir veículos comuns. Para isso, sugerimos a leitura do item 14.3 deste Guia.
DOCUMENTOS
Carteira de Identidade e CPF;
Carteira Nacional de Habilitação, em que conste a autorização para dirigir veículo adaptado;
Certificado de registro e licenciamento do veículo;
Laudo da perícia médica do DETRAN, especificando o tipo de problema físico e o tipo de veículo que o paciente pode dirigir;
Nota Fiscal com as adaptações feitas no veículo. Só é válido com as modificações feitas de fábrica;
Declaração do paciente atestando que não possui outro veículo com isenção de IPVA.
Caso o paciente com câncer já tenha gozado desse benefício anteriormente, deverá apresentar, também, a cópia de Baixa de Isenção do veículo anterior.
Se for o caso de troca de veículo adaptado por outro mais novo, o paciente deverá apresentar uma cópia simples da Nota Fiscal da compra, e o requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), com etiqueta da placa do carro para transferi-lo para o novo.
PRÓXIMOS PASSOS
Com esses documentos em mãos, o paciente deverá se dirigir ao Posto Fiscal do Estado onde reside, que seja mais próximo da sua casa, e entregar toda a documentação. Ela será analisada pela Delegacia Regional Tributária que, em caso de deferimento, emitirá a Declaração de Imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
LEMBRE-SE:
Apenas um único veículo poderá ser isento do IPVA, mesmo no caso de o paciente possuir mais de um veículo;
A isenção abrange apenas o IPVA, não isentando o paciente sobre o recolhimento do seguro obrigatório, taxa de licenciamento, multas, entre outras.
As concessionárias e as revendedoras de veículos podem ser grandes parceiras para a orientação da melhor forma de gozar dessa isenção fiscal.
O veículo adquirido só poderá ser vendido, para pessoa não deficiente, após três anos da data da compra, sob pena de recolhimento de todos os impostos devidos;
Apenas o paciente poderá dirigir o veículo adaptado;
A partir da aquisição do veículo adaptado, o paciente não poderá mais dirigir veículo comum.
Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutores autorizados pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 442/2004, que deve ser apresentada com a documentação acima.
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Para o deferimento do pedido é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas a Pessoa Física junto à SRF.
Fonte: Naspec
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